Dispõe sobre a manutenção de instalações e equipamentos de sistemas de climatização de ambientes.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Todos os edifícios de uso público e coletivo que possuem ambientes de ar interior climatizado artificialmente devem dispor de um Plano de Manutenção, Operação e Controle – PMOC dos respectivos sistemas de climatização, visando à eliminação ou minimização de riscos potenciais à saúde dos ocupantes.
§ 1º Esta Lei, também, se aplica aos ambientes climatizados de uso restrito, tais como aqueles dos processos produtivos, laboratoriais, hospitalares e outros, que deverão obedecer a regulamentos específicos.
§ 2º (VETADO).
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, são adotadas as seguintes definições:
I - ambientes climatizados artificialmente: espaços fisicamente delimitados, com dimensões e instalações próprias, submetidos ao processo de climatização por meio de equipamentos;
II – sistemas de climatização: conjunto de instalações e processos empregados para se obter, por meio de equipamentos em recintos fechados, condições específicas de conforto e boa qualidade do ar, adequadas ao bem-estar dos ocupantes; e
III – manutenção: atividades de natureza técnica ou administrativa destinadas a preservar as características do desempenho técnico dos componentes dos sistemas de climatização, garantindo as condições de boa qualidade do ar interior.
Art. 3º Os sistemas de climatização e seus Planos de Manutenção, Operação e Controle - PMOC devem obedecer a parâmetros de qualidade do ar em ambientes climatizados artificialmente, em especial no que diz respeito a poluentes de natureza física, química e biológica, suas tolerâncias e métodos de controle, assim como obedecer aos requisitos estabelecidos nos projetos de sua instalação.
Parágrafo único. Os padrões, valores, parâmetros, normas e procedimentos necessários à garantia da boa qualidade do ar interior, inclusive de temperatura, umidade, velocidade, taxa de renovação e grau de pureza, são os regulamentados pela Resolução nº 9, de 16 de janeiro de 2003, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, e posteriores alterações, assim como as normas técnicas da ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas.
Art. 4º Aos proprietários, locatários e prepostos responsáveis por sistemas de climatização já instalados é facultado o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da regulamentação desta Lei, para o cumprimento de todos os seus dispositivos.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 4 de janeiro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.
MICHEL TEMER
PORTARIA 3.523/GM de 28 de Agosto de 1998
Em 28 de Agosto de 1998, o ministro de Estado da saúde, José Serra, decretou essa portaria que exige a MANUTENÇÃO DOS SISTEMAS DE AR CONDICIONADO, determina procedimentos de limpeza e manutenção da integridade e eficiência dos componentes dos sistemas de climatização deuso coletivo.
OBJETIVOS:
1 – Garantir que o projeto e a execução da instalação sejam adequados;
2 – Garantir que a manutenção do sistema de climatização seja eficaz;
3 – Proporcionar bem-estar, conforto, produtividade e combater o absenteísmo ao trabalho;
4 – Corrigir e eliminar os problemas encontrados em edifícios de uso coletivos ( “síndrome dos edifícios doentes”);
5 – Eliminar os problemas de saúde referentes à qualidade do ar.
Art. 1º Aprovar Regulamento Técnico contendo medidas básicas referentes aos procedimentos de:
verificação visual do estado de limpeza;
remoção de sujidades por métodos físicos e manutenção do estado de integridade e eficiência de todos os componentes dos sistemas de climatização;
garantir a Qualidade do Ar de Interiores e prevenção de riscos à saúde dos ocupantes de ambientes climatizados.
Art. 2º Determinar que serão objeto de Regulamento Técnico a ser elaborado por este Ministério, medidas específicas referentes a padrões de qualidade do ar em ambientes climatizados, no que diz respeito a definição de parâmetros físicos e composição química do ar de interiores, a identificação dos poluentes de natureza física, química e biológica, suas tolerâncias e métodos de controle, bem como pré-requisitos de projetos de instalação e de execução de sistemas de climatização.
Art. 3º As medidas aprovadas por este Regulamento Técnico aplicam-se aos ambientes climatizados de uso coletivo já existentes e aqueles a serem executados e, de forma complementar, aos regidos por normas e regulamentos específicos.
Art. 4º Adotar para fins deste Regulamento Técnico as seguintes definições:
a) ambientes climatizados: ambientes submetidos ao processo de climatização.
b) ar de renovação: ar externo que é introduzido no ambiente climatizado.
c) ar de retorno: ar que recircula no ambiente climatizado.
d) boa qualidade do ar interno: conjunto de propriedades físicas, químicas e biológicas do ar que não apresentem agravos à saúde humana.
e) climatização: conjunto de processos empregados para se obter por meio de equipamentos em recintos fechados, condições específicas de conforto e boa qualidade do ar, adequadas ao bem-estar dos ocupantes.
f) filtro absoluto: filtro de classe A1 até A3, conforme especificações do Anexo II.
g) limpeza: procedimento de manutenção preventiva que consiste na remoção de sujidade dos componentes do sistema de climatização, para evitar a sua dispersão no ambiente interno.
h) manutenção: atividades técnicas e administrativas destinadas a preservar as características de desempenho técnico dos componentes ou sistemas de climatização, garantindo as condições previstas neste Regulamento Técnico.
i) Síndrome dos Edifícios Doentes: consiste no surgimento de sintomas que são comuns à população em geral, mas que, numa situação temporal, pode ser relacionado a um edifício em particular. Um incremento substancial na prevalência dos níveis dos sintomas, antes relacionados, proporciona a relação entre o edifício e seus ocupantes.
Art. 5º Todos os sistemas de climatização devem estar em condições adequadas de limpeza, manutenção, operação e controle, observadas as determinações, abaixo relacionadas, visando a prevenção de riscos à saúde dos ocupantes:
a) manter limpos: bandejas, serpentinas, umidificadores, ventiladores e dutos;
b) utilizar: produtos biodegradáveis devidamente registrados no Ministério da Saúde para esse fim;
c) verificar periodicamente: Os filtros de ar
d) Na casa de máquinas: É proibido conter no mesmo compartimento materiais, produtos ou utensílios;
e) Captação de ar externo: filtro classe G1;
f) Renovação do ar: mínimo de 27m3/h/pessoa.
g) Descartar: as sujidades sólidas, retiradas do sistema de climatização após a limpeza, acondicionadas em sacos de material resistente e porosidade adequada, para evitar o espalhamento de partículas inaláveis.
Art. 6º Os proprietários, locatários e prepostos, responsáveis por sistemas de climatização com capacidade acima de 5 TR (15.000 kcal/h = 60.000 BTU/H), deverão manter um responsável técnico habilitado, com as seguintes atribuições:
a) implantar e manter disponível no imóvel: PMOC
b) garantir a aplicação do PMOC: por intermédio da execução contínua direta ou indireta deste serviço.
c) manter disponível: o registro da execução dos procedimentos estabelecidos no PMOC.
d) divulgar: os procedimentos e resultados das atividades de manutenção, operação e controle aos ocupantes.
Art. 8º Os órgãos competentes de Vigilância Sanitária farão cumprir este Regulamento Técnico, mediante a realização de inspeções e de outras ações pertinentes, com o apoio de órgãos governamentais, organismos representativos da comunidade e ocupantes dos ambientes climatizados.
Art. 9º O não cumprimento deste Regulamento Técnico configura infração sanitária, sujeitando o proprietário ou locatário do imóvel ou preposto, bem como o responsável técnico, quando exigido, às penalidades previstas na Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, sem prejuízo de outras penalidades previstas em legislação específica.
Crime ambiental (inafiançável): reclusão de 1 a 4 anos e multa de R$ 5.000,00 a R$ 50.000,00;
Crime sanitário: Perda da licença, lacração do imóvel e multa de até R$ 200.000,00
Resolução - RE nº 9, de 16 de janeiro de 2003
TRATA DOS PADRÕES REFERENCIAIS DE QUALIDADE DO AR INTERIOR EM AMBIENTES CLIMATIZADOS ARTIFICIALMENTE DE USO PÚBLICO E COLETIVO
OBJETIVO:
estabelecer critérios que informem a população sobre a qualidade do ar interior em ambientes climatizados artificialmente de uso público e coletivo, cujo desequilíbrio poderá causar agravos a saúde dos seus ocupantes;
PADRÕES REFERENCIAIS:
1- Valor máximo de fungos:
750 ufc/m3;
2- Contaminação química:
1.000 ppm de CO2 e 80mg/m3 de aerodispersóides totais no ar;
3- Parâmetros físicos (NBR 16.401):
3.1- Temperaturas de bulbo seco:
- Condições internas: entre 23C a 26C (obra de arte 21 e 23C);
- Faixa máxima de operação interna : entre 26,5C a 27C;
- Faixa máxima de operação áreas de acesso: 28C
- Inverno (interno): de 20C a 22C
4- Umidade relativa:
- Condições internas: 40% a 65%
- Ambientes de arte: 40% a 55%
- Valor máximo de operação: 65%, exceção: área de acesso 70%
- Inverno: 35% a 65%
5- Velocidade do ar:
menor que 0,25 m/s a 1,5m do piso
6- Taxa de renovação de ar
- Condições normais: mínimo de 27m3/hora/pessoa - Alta rotatividade: admite-se mínimo de 17m3/hora/pessoa
7- Filtros:
- Captação de ar exterior: classe G1 - Sistemas centrais: mínimo G3
LIMPEZA INTERNA DOS DUTOS
Necessário fazer a limpeza quando:
Poeira acima de 7,5g/m2
Análise da qualidade do ar:
Recomenda-se: laboratórios com ISO 17.025